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ACRL de 26-01-2006
CONTRA-ORDENAÇÃO. Condenação. Coima. Valor. Irrecorribilidade. Rejeição
I- O arguido foi condenado pela prática de uma contra-ordenação com coima no valor de 249,40 €.
II- Inconformado o arguido impugnou, judicialmente, a decisão administrativa.
III- Por sentença, o tribunal a quo veio a declarar nula aquela decisão da entidade que aplicou a coima, por inobservância do disposto no artº 58º do RGCO (conteúdo da decisão condenatória).
IV- Agora inconformado, recorre o MPº, concluindo, em síntese, não se verificar qualquer nulidade, pelo que o processo deve seguir os seus termos, conhecendo-se o objecto da impugnação apresentada.
V- O artº 73º do RGCO regula e prevê os casos de admissibilidade de recurso para a Relação. O caso dos autos não é passível de ser incluído em qualquer das alíneas daquele preceito, maxime atento o valor da coima aplicada (cfr. alínea a) do n. 1 da norma citada).
VI- Termos em que, por inadmissibilidade legal, se rejeita o recurso interposto.
Proc. 2202/05 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Ana Brito - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
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