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ACRL de 26-01-2006
INJÚRIAS a magistrado. Interesse protegido. Dignidade objectiva e subjectiva
I- Entre o núcleo de pessoas referidas na alínea j) do n. 2 do artº 132º do CP, nos termos dos artºs 181º e 184º do mesmo compêndio, estão incluídos os magistrados judiciais, nesta qualidade e como membros de um órgão de soberania - os Tribunais.
II- A honra é a essência da personalidade humana e consiste no conjunto de qualidades morais que encarnam essa personalidade, como a probidade, a lealdade e o carácter (a dignidade subjectiva).
III- A consideração social advem do conceito que os outros ajuízam sobre a personalidade moral de alguém, do merecimento que o indivíduo tem no meio social, e que determinam a que os demais lhe atribuam estima, consideração, respeito e boa reputação (a dignidade objectiva).
IV- O crime de injúrias, sendo um crime contra a honra, atinge o ofendido naquele núcleo essencial da sua personalidade, cujos direitos merecem tutela constitucional, penal e civil, enquanto direitos fundamentais relativos ao bom nome e reputação dos cidadãos (cfr. artº 26º CRP, 70º C. Civil e 181º CP).
V- As palavras proferidas ou vertidas em texto (carta dirigida ao ofendido) têm de ser idóneas para lesarem ou porem em perigo aquele núcleo de direitos.
Proc. 10442/05 9ª Secção
Desembargadores: Rui Rangel - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
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