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ACRL de 26-01-2006
INQUÉRITO. Investigação. Diligências. Suficiência
I- A jurisprudência tem entendido, maioritariamente, que só se verifica a nulidade, por insuficiência de inquérito, quando é omitida a prática de acto que a lei prescreve como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha diversamente.
II- A não realização de diligências não impostas por lei não acarreta nulidade do inquérito (al. d) do n. 1 do artº 119º CPP), por insuficiência, uma vez que um juízo de apreciação sobre a sua necessidade e/ou utilidade compete à autoridade judiciária que lhe preside, ou seja o M. Público, o qual pauta a sua actividade por critérios de objectividade e legalidade.
III- No caso, o MPº realizou todas as diligências que a lei determina e não considerou necessário proceder a outras para proferir despacho final.
IV- Termos em que improcede o recurso interposto.
Proc. 38/06 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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