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ACRL de 26-01-2006
APREENSÃO bens e valores. Manutenção. Fundamentação por remissão. Legalidade
I- Nos autos existem fortes indícios que permitem imputar aos arguidos a prática de crimes de associação criminosa, de introdução fraudulenta no consumo e fraude fiscal qualificada, sendo que, até ao momento, já se contabiliza em 3.295.000,00 € o imposto especial sobre o consumo (IEC) subtraído aos cofres Estado.
II- Por força dos artºs 178º, e 181º CPP impõe-se a apreensão de quantias depositadas em estabelecimentos bancários, que sejam produto da prática de um crime. Por outro lado, das disposições conjugadas dos artºs 107º, e 109º do Código Penal, 16º, 1), 18º e 19º do RGIT, a perda das vantagens obtidas através da prática do crime é uma consequência que se impões, em caso de condenação.
III- Termos em que, para dar satisfação aos normativos supra referidos, continua a impor-se a manutenção dos bens e valores apreendidos.
IV- Os prazos referidos no artº 276º CPP (de encerramento do inquérito) são meramente ordenadores e não peremptórios - o que bem se compreende, dado não ser possível demarcar o tempo de uma investigação criminal.
V- A manutenção das apreensões em questão não colidem com o princípio constitucional da presunção de inocência, pois que não interfere com a formulação de um juízo indiciário de culpabilidade de arguido, antes se limitando a acautelar a investigação e o fim do processo.
VI- Finalmente, o despacho recorrido mostra-se suficientemente fundamentado, ainda que por remissão, cumprindo os artºs 97º, n. 4 e 194, n. 3 do CPP.
Proc. 563/06 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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