Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - Despacho de 20-01-2006   RECURSO. Taxa devida. Não pagamento. Interposição declarada sem efeito. Reclamação
I- Após a interposição, foi proferido despacho em que se considerou sem efeito o recurso, por não ter sido efectuada, em prazo, a autoliquidação da importância correspondente à taxa de justiça devida. Contra tal despacho insurgiu-se o recorrente, mediante a presente reclamação.
II- Nos termos do n. do artº 405º CPP, do despacho que não admitir ou retiver o recurso, recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso é dirigido; esta norma - que contempla igualmente os despachos que não admitam recursos ou que, admitindo-os, lhes fixem regime de subida não imediata - tem o sentido de considerar irrecorríveis tais decisões.
III- Daí que, o despacho que declare sem efeito o recurso interposto (da decisão condenatória), por falta de pagamento da taxa de justiça, sendo recorrível, com efeito suspensivo, nos termos do artº 408º, n. 2, d) do CPP, não cabe na previsão do citado artº 405º CPP; ou seja, não pode ser impugnado, por via de reclamação para o presidente do tribunal superior.
Proc. 8565/05 9ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - - -
Sumário elaborado por João Parracho