Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 25-01-2006   Abuso de confiança fiscal; Apropriação de IRS; Pagamento de salários e credores; Opção por pena de prisão suspensa.
I – Comete o crime de abuso de confiança fiscal previsto e punido quer no art.º 24º do R.J.I.F.N.A., aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90 de 15/1 na redacção do D. L. n.º 394/93 de 24/1 quer no art.º 105º n.º 1 da Lei Geral Tributária, a Lei n.º 15/2001 de 5/6 o agente que, deliberadamente, retenha, mesmo que em parte, quantias devidas à administração tributária.

II – Não se verifica uma apropriação de IRS meramente contabilística ou virtual quando se prova que o arguido, como presidente do Conselho de Administração da Sociedade arguida, e ante a escassez de fundos, com o dinheiro existente, optou por pagar salários e satisfazer algumas dívidas a credores, assim permitindo a laboração da empresa.

III – O elemento apropriação, e que é comum à lei antiga e nova, consiste na não entrega da contribuição devida e na integração das quantias devidas ao Estado na esfera patrimonial da empresa, que teve o correspondente enriquecimento, sendo que o dever legal de pagar impostos prevalece sobre o dever de manter uma empresa em laboração sob pena de subversão, para além do mais, das regras da concorrência.

IV – Nos crimes fiscais, a pena de prisão é, em princípio, mais adequada que a de multa por ser a única capaz de responder às necessidades de promover a consciência ética fiscal, devendo, em regra, suspender-se a execução de tal pena com a condição de serem pagas as quantias em dívida.
Proc. 11396/05 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Conceição Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira