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ACRL de 25-01-2006
Enumeração dos factos não provados, contestação, insuficiência para a decisão da matéria de facto, reenvio.
I - A sentença recorrida é totalmente omissa no tocante ao julgamento dos factos alegados na Contestação da arguida: não os considerou provados ou não provados, tal como não se lhes refere na fundamentação da decisão de facto.
II - Neste tipo de situações, a falta de enumeração dos factos provados/não provados se reconduz afinal, ao vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410º nº2,a) do CPP) o qual, como se sabe, pressupondo um caso de fronteira subsuntiva, carecido de correcção ampliativa, traduz a impossibilidade de um juízo seguro.
III - Impõe-se pois, o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos arts. 426º e 426º-A,CPP.
Proc. 11098/05 3ª Secção
Desembargadores: Mário Morgado - Conceição Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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