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ACRL de 19-01-2006
RECURSO. Prazo. Ministério Público. Declaração. Dia útil seguinte. Artº 145º CPC
I- O prazo de interposição de recurso é de 15 dias (artº 411º, n. 1 do CPP).
II- O despacho recorrido foi proferido em 2005-11-17, sendo notificado a todos os presentes, inclusivé o MPº, na mesma data; por isso, o prazo normal de recurso - que se iniciou com a notificação dos presentes - terminou em 2005-12-02.
III- Porém, o recurso interposto pelo MPº deu entrada em 2005-12-05, sem que fosse alegada qualquer 'justo impedimento'.
IV- Nos termos do artº 107º, n. 5 do CPP, independentemente do justo impedimento, os actos processuais podem ainda ser praticados em prazo suplementar, conforme disciplina o artº 145º, n. 5 do CPC, que permite a prática do acto 'dentro dos três primeiros dias úteis seguintes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa....'
V- O facto do Ministério Público estar isento da multa a que se refere o artº 145º CPC, este normativo não lhe concede um prazo alargado ao que é concedido aos demais sujeitos processuais, sob pena de violação de elementares princípios, maxime o constitucional da igualdade (igualdade de tratamento, de oportunidades e de acesso ao direito).
VI- Daí que, na esteira do já decidido pelos nossos Tribunais superiores - incluindo o t. Constitucional - o direito à prática do acto dentro dos 3 dias úteis seguintes, pressupõe da parte do MPº que este expressamente declare que pretende fazer uso desta prerrogativa, declaração que deverá ser previamente conhecida à da entrada do recurso.
VII- No caso, sem invocar justo impedimento, o MPº também não declarou querer fazer uso do prazo consentido pelo citado preceito do processo civil (n. 5 do artº 145º).
VIII- Deste modo, julga-se que o recurso foi interposto fora do prazo (caducidade), o que configura motivo para a sua não admissão, por extemporâneo.
Proc. 7/06 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Ana Brito - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
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