Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 18-01-2006   Recurso. Impugnação da matéria de facto. Transcrição da prova. Pagamento de preparos. Art. 89.º, n.º 2 do CCJ.
I - Com a introdução da norma contida no art. 89.º, n.º 2 do Código das Custas Judiciais (CCJ), na redacção dada pelo DL n.º 324/03, de 27 de Dezembro, que determina a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 43.º a 46.º do mesmo compêndio normativo, o legislador impôs ao recorrente a obrigação de pagamento de preparo para despesas destinado a suportar os encargos relativos à transcrição das provas produzidas oralmente em julgamento, com a cominação de que a sua falta de pagamento implica a não transcrição dessas provas.
II - O aludido normativo é perfeitamnete compatível com a índole e a natureza do processo penal, não podendo designadamente ser visto como uma limitação desproporcionada ou intolerável do direito ao recurso e, consequentemente, também do próprio direito de defesa, porquanto os encargos com a transcrição da prova documentada constituem 'custas-crime' (art. 89.º, n.º 1 do CCJ) e, em caso de insuficiência económica, o respectivo sujeito processual poderá socorrer-se do instituto do apoio judiciário, previsto na Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
Proc. 11046/05 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gomes - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Vieira