Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 23-11-2005   poder-dever de instrução do processo. audiência de julgamento. sentença. insuficiência da matéria de facto provada
I - O objecto da audiência de julgamento é constituído, nos termos do artº 339º, nº 4, do Código do Processo Penal, pelos 'factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida'.

II - Se ao tribunal pertence o poder-dever 'de esclarecer e instruir autonomamente - i. é, independentemente da acusação e da defesa - o 'facto' sujeito a julgamento, criando ele próprio as bases necessárias à sua decisão', esse poder-dever não é ilimitado nem abdica da contribuição dos restantes sujeitos processuais.

III - Mesmo que a narração dos factos dados como provados pelo tribunal não contenha todos os elementos que, numa situação ideal, deveriam ser atendidos pelo tribunal na graduação da pena, não existe, por isso, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Proc. 167/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)