Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 18-01-2006   Processo abreviado. Despacho do artigo 311º do CPP. Impossibilidade de alteração da qualificação jurídica dos factos.
1. Constando da acusação factos respeitantes à imputação de crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, do C. Penal, na forma tentada, há alteração substancial se o juiz os qualificar como integrando a forma consumada. Os limites da moldura penal abstracta ficam agravados e altera-se o objecto do processo. (Em resultado do concurso com o crime de injúria agravada, resultaria aplicável uma pena de prisão com limite máximo superior a 5 anos e, por isso, a necessidade de intervenção do Trbunal Colectivo).
2. Essa alteração não é consentida pelo artigo 311º, do CPP.
3. Assim, o despacho que, perante acusação em processo abreviado, procede a tal alteração e, por isso, declara nula essa acusação,ordenando o envio do processo ao MP para inquérito, é revogado e ordenada a sua substituição por outro que dê cumprimento ao artigo 311º, aplicável por força do artigo 391º-D, ambos do CPP, designado, 'se se justificar', dia para julgamento.
Proc. 8638/05 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por João Ramos