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ACRL de 18-05-2000
Exame critico. Amnistia. Perdão.
I - A sentença, para além de dever conter a indicação dos factos provados e não provados e a indicação dos meios de prova, há-de conter, também, os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o subvstracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação ou seja, ao cabo e ao resto, um exame critico sobre as provas que concorrem para a formação do tribunal colectivo num determinado sentido (Ac. do TC de 2.12.98 - DR II de 5.3.99).II - O nº 3 do art. 1º da Lei nº 29/99 de 12 de Maio dispõe que o perdão de pena de prisão referido no nº 1, é aplicável às penas de prisão fixadas em alternativa às penas de multa. Tendo sido fixada na sentença a prisão em alternativa, impunha-se que, desde logo, a mesma fosse perdoada, sem prejuízo da execução da multa.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. Pinheiro.MP: R. Marques
Proc. 15/2000 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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