-
ACRL de 11-01-2006
Violação de domicílio - Direito de propriedade.
I – Para o preenchimento do crime de violação de domicílio p. e p. pelo artº 190º do C.Penal é irrelevante a questão de saber se a arguida era ou não proprietária da fracção autónoma na qual entrou contra a vontade da pessoa que nela residia, já que neste ilícito se tutela a privacidade/intimidade e não a propriedade.
II – É de rejeitar por manifestamente improcedente, nos termos do artº 420º do C.P.P., o recurso da arguida que, condenada pelo crime do artº 190º do C.P., pede a sua absolvição invocando a circunstância de lhe ter sido reconhecido o direito de propriedade dessa fracção por acórdão do S.T.J. posterior à prática desse crime.
Proc. 11337/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
|