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ACRL de 18-01-2006
Responsabilidade civil por actos médicos. Competência do foro administrativo. Actos de gestão pública. Excepção ao princípio de adesão.
1. A responsabilidade civil decorrente de actos médicos em estabelecimentos públicos de saúde deve ser qualificada como forma de responsabilidade civil por actos de gestão pública, que na definição do acórdão do Tribunal de Conflitos, de 05-11-1891 (in BMJ 311-185 e ss) são actos:“no exercício de um poder público, integrando, eles mesmos, a realização de uma função pública da pessoa colectiva, independentemente, de envolverem ou não o exercício de meios de coerção e independentemente, ainda, das regras, técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devam ser observadas”.
2. Tal sucede mesmo após a revogação da expressa previsão dessa forma de responsabilidade na Lei de Bases do Serviço Nacional de Saúde (nº. 56/79, de 15 de Setembro), revogação feita pela Lei de Bases da Saúde (nº. 48/90, de 24 de Janeiro, alterada pela Lei nº. 27/2002, de 08 de Novembro). Isto porque essa forma de responsabilidade é a que continua a resultar do artº. 8º., nº. 3, do Estatuto do Médico (DL nº. 373/79, de 08 de Setembro), que estabelece que “em casos de responsabilidade civil, tem aplicação a lei reguladora da responsabilidade civil extracontratual do Estado no domínio dos actos de gestão pública”.
3. Nos termos do artº. artº. 51º, nº. 1, al. h), do ETAF – Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – está atribuída aos tribunais administrativos de círculo a competência para conhecer “das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso”.
4. O princípio da adesão, vertido no artº. 71º. do CPP, não é obstáculo à regra de competência estabelecida pelo ETAF, desde logo porque a fixação da competência constitui matéria de interesse e ordem pública, sobrepondo-se, necessariamente, ao interesse de economia processual que para o lesado resulta da concretização daquele princípio.
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Nota:
Neste acórdão são citados as seguintes decisões jurisprudenciais:
- acórdão do TC, nº. 5/2005, de 05 de Janeiro, DR, IIª série,nº. 75, de 18-04-2005, num caso de deficiente assistência médica, citado a propósito da constitucionalidade do decreto nº. 48.051, de 21/11/1967, que regula a responsabilidade civil extracontratual do Estado;
- no sentido da competência do foro administrativo - ac. do TRL, de 08/04/1993, CJ, Ano XVII, tomo II, pg 176 e ss; ac. do TRE, de 04-07-1991, CJ, Ano XVI, tomo IV, pg. 297 e ss.
Proc. 5759/02 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Ramos
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