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ACRL de 12-01-2006
Apoio judiciário. 'Ratio'. Factos supervenientes. Incidente.
I. A decisão que nega a concessão de apoio judiciário encontra-se sujeita ao princípio geral do art. 359.º do CPP, pelo que é recorrível.
II. No entanto, tratando-se a decisão de que o recorrente pretende recorrer de uma segunda decisão proferida sobre o pedido de apoio judiciário, torna-se necessário que existam factos supervenientes, pois tem de se respeitar o caso julgado produzido pela anterior decisão.
III. Se o recorrente alega que a degradação da sua situação económica é devida à venda de certificados de aforro para fazer face a despesas associada à baixa da taxa de juros e à filha ter ingressado no ensino superior, e às despesas com água, luz e gás, mas sem fazer prova daquela alienação e das despesas, sendo que as últimas são as comuns a qualquer pessoa, é de entender que não se encontram reunidos os necessários factos supervenientes.
IV. Há que concluir que se mantém, pois, elidida a presunção de insificiência económica, a qual é 'juris tantum' baseada apenas em rendimentos de trabalho resultante da al. c) do n.º 1 do art. 20.º da caso a Lei n.º 30-E/00, de 20/12, e uma vez que não é de aplicar a Lei n.º 34/04, de 29/7, a qual é, aliás, mais restritiva, conforme resulta do seu art. 1.º n.º 1 al. a) e anexo.
V. Tal entendimento é reforçado por o processo se encontrar em fase de recurso da sentença final, pelo que é apenas de reportar o pedido à dispensa do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, pois a 'ratio' dos arts. 6.º e 7.º da Lei de protecção jurídica não é dispensar os sujeitos processuais condenados do pagamento de custas, mas tão só o de garantir que ninguém possa ser prejudicado ou impedido do exercício dos seus direitos por carência de meios.
VI. Afigura-se, pois, desnecessário proceder a notificação para que sejam juntos extractos de contas bancárias de que aquele é titular, conforme consta das declarações de I.R.S., possibilidade sobre que não existe unanimidade jurisprudencial - nesse sentido, ac.R.L. de 5/7/00 na Col. Jur. Ano XXV, tomo IV, p. 90; contra, ac. R. L. de 17/2/00 na Col. Jur. Ano XXV, t. I, p. 121.
VII. Assim, sendo tal pedido sem fundamento, dá-se origem a um incidente sujeito a tributação, nos termos do art. 84.º do C.C.J..
Proc. 1758/05 9ª Secção
Desembargadores: Ana Brito - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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