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ACRL de 06-01-2006
Revogação da suspensão da execução da pena, notificação pessoal, princípio do contraditório
I. Tal omissão (notificação pessoal do arguido do despacho de revogação da suspensão da pena) constitui uma violação do princípio do contraditório, que afecta as garantias de defesa do arguido, já que não teve oportunidade de se pronunciar sobre os elementos que levaram a que a suspensão da execução da pena lhe fosse revogada, invalidando desse modo o despacho recorrido.
II. Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Scção Criminal da Relação de Lisboa, em revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro, que previamente proceda à audição do arguido nos termos do art. 495º,nº2 do CPP, e pondere a sanção que for tida como mais ajustada face ao incumprimento das obrigações nele fixadas, mas igualmente a inexistência de averbamento de condenações criminais ou pendência de processos por factos subsequentes à decisão de suspensão da execução da pena de prisão, em consonância com o que puder ser apurado quanto ao seu modo de vida actual e àquele que decorreu no período de suspensão da pena.
Proc. 10173/05 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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