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ACRL de 06-01-2006
Aplicação da lei penal portuguesa, arguido detido no âmbito de mandado de detenção europeu (MDE), tráfico de droga internacional, prisão preventiva
I. É patente que nos encontramos em face de um crime de tráfico de cariz transnacional, perpetrado em co-autoria pelo recorrente e demais indivíduos mencionados (cfr. art. 26 do CP).
II. À luz do princípio da territorialidade, é aplicável a lei penal portuguesa à comparticipação (sob qualquer forma), em facto verificado em Portugal, como expressamente resulta das disposições conjugadas dos arts. 4º,a),e 7º,nº1,CP: o crime praticado em co-autoria considera-se praticado em qualquer dos lugares em que se haja cometido algum acto de execução.
III. Por outro lado, encontrando-nos perante um “crime de trânsito”- aqueles em que unicamente uma parte do iter criminis decorre em território nacional-, não poderia o mesmo deixar de incluir-se no poder punitivo nacional: no seu trajecto global, o facto afecta, em todo o caso, o território nacional, pelo que, por razões de prevenção geral, o Estado não poderia renunciar ao seu jus puniendi. Inexistindo pois, qualquer violação das regras de competência do tribunal, improcede a arguida nulidade.
IV. Tendo ainda presente que o arguido (com antecedentes criminais neste tipo de actividade) se dedicava com regularidade ao ilícito em causa, o qual – apesar dos riscos inerentes – é um meio particularmente fácil de angariar elevados lucros, também é notório que há fundado receio de continuação da actividade criminosa.
Proc. 12249/05 3ª Secção
Desembargadores: Mário Morgado - Conceição Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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