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ACRL de 11-01-2006
Prisão preventiva; reexame dos pressupostos; tráfico de estupefacientes; adequação, proporcionalidade e suficiência da medida de coacção de prisão preventiva.
“(...)No caso de não haver motivo para revogar ou substituir a medida de coacção de prisão preventiva, anteriormente decretada, o despacho que procede ao reexame dos seus pressupostos não tem que repetir os fundamentos da decisão que determinou a sua aplicação, podendo limitar-se a referir a subsistência daqueles pressupostos.
Enquanto não ocorrerem alterações fundamentais ou significativas da situação à data em que foi decidido aplicar a prisão preventiva (admitindo que concorriam nessa altura as hipóteses ou condições previstas na lei) não pode o tribunal reformar essa decisão, sob pena, de, fazendo-a, provocar instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios, com inevitáveis reflexos negativos ao prestígio dos tribunais e nos valores de certeza ou segurança jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado.
O traficante pode prosseguir a sua actividade criminosa, mesmo que se encontre fisicamente circunscrito às paredes de uma residência, ou de uma comunidade terapêutica, dada a utilização, permanente, de diversos meios de telecomunicações neste tipo de delito. Assim, a prisão preventiva afigura-se a única medida de coacção capaz de assegurar o cumprimento das obrigações processuais do arguido, sendo ainda, proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada (art.º 193, n.ºs 1 e 2, do C.P.P.).”(Extracto do Acórdão)
Proc. 11627/05 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - Moraes Rocha - António Simões -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
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