Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 12-01-2006   CHEQUE sem data. Não é cheque. Acordo preenchimento posterior. Não há crime
I- Um cheque emitido sem data - ainda que verificados os demais requisitos constantes da Lei Uiforme relativa ao Cheque - e pese embora haver acordo quanto ao seu preenchimento posterior, não goza de tutela penal, nos termos do artº 11º do DL 454/91, de 28/12, na redacção introduzida pelo DL 316/97, de 19/11.
II- Isto di-lo a própria LU no seu artº 2º:- ' o título a que faltar qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não produz efeito como cheque, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes' (onde se não subsume nem enquadra o caso de entrega de cheque sem data).
III- A falta de tutela penal para o cheque emitido sem data constitui um propósito do legislador - o que se extrai do preâmbulo do diploma (DL 316/97) - e que diz:- ' deixa de ser tutelado penalmente o cheque que não se destine ao pagamento imediato de quantia superior a (...) Pretende-se excluir da tutela penal os denominados cheques garantia, os pós-datados e todos os que se não destinem ao pagamento imediato de uma obrigação subjacente.'
IV- Por isso, não obstante a conduta dolosa do arguido, ao impedir o pagamento do cheque, através de informação sobre o seu extravio dada à instituição bancária, certo é que o título creditício foi entregue pelo sacador sem data e não visava o pagamento imediato da importância nele titulada, pelo que não se mostra preenchido aquele tipo de crime (cheque sem provisão).
Proc. 11331/05 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho