I.(...) Tem de reconhecer que, de forma certeira, as alegações que motivam o recurso do arguido souberam apontar fragilidades diversas da fundamentação juízo sentencial em sede de facto, expondo designadamente a reversibilidade do discurso fundamentante que não parece, salvo o devido respeito, conduzir à única situação aceitável justificativa de uma condenação, qual seja a convicção plena e não atravessada de dúvida ainda razoável.
II. (...) Termos em que se julga procedente o recurso interposto e, por força da não comprovação da matéria de facto consubstanciadora dos crimes de tráfico de estupefacientes e de homicídio voluntário, se decreta a absolvição do recorrente.
(NOTA: Não transitou em julgado; foi interposto recurso para o STJ, pelo MP. Motivação consultável neste site).
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Proc. 6068/05 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado