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ACRL de 08-11-2005
Escusa – art. 43º, nº 1 do CPP
I. A questão que se coloca é de saber se o facto de uma escrivã ser arguida em processo crime distribuído a um Juiz em que é titular um magistrado judicial com quem trabalhou é motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade daquele magistrado na acepção fundamentadora da aplicação das regras de escusa previstas no art 43º, nº 1 ex vi do nº 3 do CPP.
II. “… Tendo em consideração o entendimento que ao longo do tempo a jurisprudência ( de entre a citada a título de exemplo ) tem vindo a desenvolver sobre esta temática, podemos concluir que, no caso concreto, presumindo-se, embora, a imparcialidade subjectiva e que a Srª Juíza nunca referiu estar posta em perigo, será objectivamente justificado o receio da Meritíssima Juíza de que a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita só porque trabalhou com a srª escrivã?
Cremos que, embora se compreenda a sua invocação de escusa, provavelmente em face do facto de se tratar de exercício de jurisdição num meio relativamente pequeno, em que as pessoas facilmente se conhecem e cruzam não se verificando quaisquer circunstâncias suficientemente abaladoras quer da sua imparcialidade subjectiva quer objectiva nomeadamente não se descortina que na comarca a sua imagem externa esteja descredibilizada ou o cidadão médio não acredite que não fará um julgamento isento e imparcial.”
“Pelo exposto indefere-se o pedido de escusa.”(Extracto do Acórdão).
Proc. 10187/05 5ª Secção
Desembargadores: Agostinho Torres - José Adriano - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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