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ACRL de 21-12-2005
Contrabando de tabaco, vícios da matéria de facto, erro notório
I - O recorrente entende que a matéria fáctica constante daqueles pontos não tem correspondência com a prova resultante dos depoimentos das testemunhas bem como das declarações prestadas por si. E fundamenta-se nos depoimentos das várias testemunhas inquiridas.
II - Porém, como resulta do conjunto de toda a prova produzida em Audiência de Julgamento e que se encontra muito bem analisada e descrita na fundamentação da matéria de facto dada como assente, constata-se estar suficientemente alicerçado o juízo conclusivo que indica com segurança que o recorrente praticou os factos dados como provados.
III - Da análise do teor das Conclusões apresentadas pelo recorrente o que ressalta é apenas e tão somente a sua discordância quanto ao modo como o tribunal “a quo” procedeu à apreciação da prova. Porém esta matéria não é sindicável no presente recurso por respeitar ao princípio da livre apreciação da prova.”
(nota: confirmação da condenação pelo crime de contrabando de circulação ( contrabando de tabaco, rota da Malásia -Barcelona e Portugal) p.p. pelos arts. 22 e 23 als. a) e c) do DL 376-A/89 de 25 de Outubro).
Proc. 1242/03 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Isabel Duarte - António Simões - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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