Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 07-12-2005   Crime de difamação, elementos típicos, conceito legal de honra
I - O desmentido da autoria do arguido que, acabou por ser publicado, segundo as regras da experiência comum, coloca seriamente em dúvida, a indiciação do elemento subjectivo do crime - a menos que seja atribuída uma anormal força probatória às declarações dos arguidos jornalistas, como parece resultar do recurso interposto pelo Assistente. Ou seja, as declarações dos jornalistas/arguidos não fazem fé em juízo enquanto tal, mas antes estão submetidas ao princípio geral da livre convicção em conjugação com os restantes meios de prova indiciária.
II - Assim sendo a dúvida indiciária acerca da intenção de proferir a afirmação em causa, dentro da própria lógica dos acontecimentos, parece-nos evidente, tal como se aprecia no despacho recorrido.
III - No caso concreto, a necessidade de protecção penal da honra do assistente, decorre não só dos direitos constitucionais da tutela da personalidade, como do nível de danosidade das opiniões do arguido, inseridas na disputa travada. Tal como se decidiu no despacho recorrido, 'nunca o tipo legal de crime de difamação estaria preenchido face à inexistência de qualquer imputação de factos ou juízos ao assistente e à ausência de dolo por inexistência de intenção de lesar a honra e a consideração.'
IV - Ou seja, as afirmações foram produzidas no âmbito da polémica sobre o serviço público de televisão, e não directamente com o fim de atingir pessoalmente o assistente.
V - Também a importância do conflito subjacente ao juízo formulado sobre o queixoso/recorrente, tem inegável repercussão na aplicação da incriminação do art. 180 do CP. O exercício do direito de critica ou o ataque directo gratuito, desbragado, definem o campo da justa incriminação.
Com efeito uma coisa é a conflitualidade outra coisa é a tipicidade.

(NOTA: Parecer n.º 1978/05, favorável, neste site) - consultar
Proc. 6751/05 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Maria José Morgado