Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 10-11-2005   Sentença; motivação, exame crítico da prova
I – A sentença deve, para além da indicação dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, conter os elementos que permitam concluir que a decisão procede de um processo racional, não arbitrário, da apreciação probatória. E assim deve a motivação conter um mínimo de informação sobre o conteúdo dos diversos meios probatórios, convincente de que a decisão é produto de um julgamento justo e equitativo.

II – Donde se intuir que a sentença se bastou em elencar meios de prova, não fornecendo aos seus destinatários, e, obviamente, a este Tribunal de recurso, os motivos de facto, ainda que de forma sintética, que levaram o tribunal recorrido a decidir no sentido em que o fez, explicitando as razões pelas quais credenciou os meios de prova que mencionou, por forma a convencer que a decisão procede de um processo lógico-racional de valoração das provas e não de um processo arbitrário e injusto.
Segue-se, pois, que, por uma deficiente fundamentação da decisão, de equiparar à sua falta, por inviabilizar o objectivo legal, a sentença é nula, nos termos do artº 379º, nº1, al. a), do CPP, devendo ser elaborada outra, consequência que prejudica a apreciação das demais questões suscitadas no recurso.
Proc. 6785/05 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Ana Brito - Francisco Caramelo - Vasques Diniz
Sumário elaborado por José António