Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 03-11-2005   Contraordenação, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; reenvio
I – Não se dispondo de matéria essencial à decisão que o Tribunal podia e devia ter indagado (ainda mais tendo sido suscitada a questão da culpa na impugnação judicial objecto dessa decisão, oferecendo-se prova da causa de exclusão da culpa invocada que devia ter sido produzida – sendo até discutível, em vista desse oferecimento, a legitimidade do conhecimento dessa impugnação por despacho, não obstante a não manifestação de oposição a tal após notificação para o efeito, tendo já sido defendido em jurisprudência que agora não conseguimos localizar que a indicação no requerimento de recurso de testemunha(s) a ouvir logo traduz oposição do arguido a que se dele se conheça por tal forma), perfila-se manifestamente o vício previsto na alínea a) do nº 2 do artº 410º do CPP.

II – A verificação de tal vício determina no caso a anulação da decisão (despacho) recorrido e o reenvio do processo, nos termos do disposto no artº 426º do CPP, para julgamento onde se proceda à indagação da matéria necessária a aferir da culpa concreta da recorrente que permita sustentar uma decisão a respeito e bem assim a decisão final sobre o objecto da impugnação judicial que em conformidade se impuser.
Proc. 9342/04 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola - Vasques Diniz
Sumário elaborado por José António