Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 21-12-2005   Processo sumário. Suspensão provisória do processo. Art. 281.º do CPP. Iniciativa do arguido.
I – Como expressamente decorre do disposto no art. 384.º do CPP, nada obsta a que, mesmo em processo sumário, possa haver lugar ao instituto da suspensão provisória do processo regulado no art. 281.º do CPP, verificados que estejam os pressupostos de que depende a sua aplicação;
II – Por outro lado, e muito embora seja ao Ministério Público, como titular da acção penal, que caiba, em regra, o poder de iniciativa nesta matéria, nada obsta também a que essa iniciativa possa provir de requerimento do próprio arguido, sendo certo que será sempre o MP a apreciar e decidir, obtida que seja a concordância do “Juiz de Instrução” e, se for caso disso, também do asisstente.
III – Só que esse direito de iniciativa tem sempre de ter lugar antes de o MP deduzir acusação, o que no caso não sucedeu: quando o arguido apresentou o seu requerimento, pedindo a suspensão provisória do processo, já o MP tinha exercido a acção penal, deduzindo a acusação em processo sumário;
IV – É, por isso, intempestiva uma tal pretensão do arguido, sendo que é também irrecorrível o despacho que, conhecendo dela, a indeferiu (art. 391.º do CPP).
Proc. 8597/05 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Conceição Gomes -
Sumário elaborado por João Vieira