Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 21-12-2005   ROUBO. Gravidade. Pena de prisão efectiva. Cúmulo. Não suspensão
I- Conforme a matéria de facto provada, o arguido cometeu o crime de roubo, dirigindo-se a uma loja, ali ameaçando e assustando quem la se encontrava, principalmente a empregada do estabelecimento, não para se apropriar de objectos ou valores para satisfação de necessidades, mas antes, através de uma apropriação ilícita de roupa de marca, alimentar animosidade contra o dono e satisfazer a adrenalina e rebeldia confessas.
II- O arguido, volvidos dias, com intervalos de tempo muito curtos (dias) no mesmo estabelecimento, cometeu outros dois crimes de roubo, nas mesmas circunstâncias e motivado pelos mesmos desígnios de publicitação dos 'Skinheads', e sempre convicto de que a intimidação concretizada desmotivaria qualquer vontade dos ofendidos em identificá-lo.
III- O crime de roubo é grave, sendo elevados o grau de ilicitude e a culpa do agente, cujo modo de execução do facto fala por si, de que se destaca a posterior difusão - pela internet - de fotos do facto, em claro desafio à autoridade e à comunidade.
IV- Pese embora o arguido ser primário, há que considerar que:-
1. cometeu três crimes de roubo, sendo um agravado;
2. não confessou os factos nem manifestou qualquer arrependimento;
3. as razões invocadas para o seu acto são fúteis, em nada diminuindo a culpa;
4. e não beneficia de atenuantes de relevo.
V- Termos em que a pena única de 3 anos e 6 meses (resultante do cúmulo jurídico) imposta ao arguido mostra-se ajustada aos fins punitivos, não devendo ser reduzida, pelo que nem pode ser suspensa na sua execução (cfr. n. 1 do artº 50º Cód. Penal).
Proc. 8425/05 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Trigo Mesquita - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho