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ACRL de 14-12-2005
Sentença penal. Recurso. Rejeição. Ofendido não assistente. Demandante civil. Ilegitimidade.
I – O ofendido que não tenha requerido nos autos a sua admissão como assistente, limitando-se apenas a deduzir pedido de indemnização civil, não tem legitimidade para impugnar a decisão proferida na parte em que ela se pronunciou sobre a acusação deduzida pelo Ministério Público, absolvendo o arguido;
II – Sendo precisamente esta a pretensão que o recorrente pretende fazer valer através do recurso interposto, não deveria este ter sido admitido (arts. 401.º, n.º 1, alíneas b) e c) e 414.º, n.º 2 do CPP);
III – Porque o foi e porque essa decisão não vincula o tribunal superior (art. 414.º, n.º 3), o recurso interposto não pode agora deixar de ser rejeitado (art. 420.º, n.º 1, parte final, do CPP).
Proc. 8641/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
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