-
ACRL de 14-12-2005
Conflito de competência. Contra-ordenação. Decisão do IFADAP/INGA. DL n.º 197/02, de 25 de Setembro. Recurso. Tribunal competente.
I – A falta de remessa ao Instituto Nacional de Garantia e Intervenção Agrícola (INGA), no prazo legalmente estabelecido, da declaração mensal da taxa de comparticipação das despesas EEB, com o comprovativo do respectivo pagamento, por autoliquidação, do montante relativo às operações efectuadas durante o período a que respeita, contitui a contra-ordenação p. e p. pelos arts. 3.º e 7.º do DL n.º 197/2002, de 25 de Setembro;
II – Por outro lado, e nos termos do disposto no art. 61.º do DL n.º 403/82, de 27 de Outubro, na redacção introduzida pelo DL n.º 244/95, de 14 de Setembro, é competente para conhecer do recurso de decisões de autoridades administrativas que apliquem coimas o tribunal em cuja área se tiver consumado a infracção;
III – No caso em apreço, aquela infracção consumou-se com a não entrega da declaração mensal acima referida, entrega essa que competia à sociedade arguida e que nos termos da lei deveria ser feita na sede do INGA, em Lisboa.
IV – É, por isso, competente para apreciar e conhecer do recurso interposto pela arguida, que tem sede em Alenquer, da decisão daquela autoridade administratriva que, pela autoria daquela infracção, lhe aplicou uma coima, o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.
Proc. 1065/05 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por João Vieira
|