Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 14-12-2005   Crime de falsidade de testemunho. Assistente. Legitimidade. Art. 360.º do CP
I – A questão da admissibilidade da intervenção como assistente era tradicionalmente resolvida pela doutrina e pela jurisprudência atendendo à natureza individual ou supra-individual do bem jurídico tutelado pela incriminação, apenas no primeiro caso se admitindo a constituição de assistente.
II – Acontece, porém, que, em muitos casos, apesar da natureza supra-individual do bem jurídico subjacente à incriminação, o legislador pretendeu, com a criação e tutela desse bem jurídico, proteger de uma forma antecipada bens jurídicos de natureza individual.
III – Nestes casos, não se descortina qualquer razão válida para não admitir a intervenção como assistentes no processo penal dos titulares desses bens jurídicos mediatamente tutelados.
IV – O mesmo acontece quando, apesar de o legislador dirigir a tutela penal directamente para um bem jurídico de natureza pública, se verifica que os comportamentos proibidos pela norma incriminadora se repercutem directamente nas esferas jurídicas individuais.
V – Seja qual for a forma como se caracterize o bem jurídico tutelado pela incriminação contida no artigo 360º, n.º 1, do Código Penal (crime de falsidade de testemunho), a prestação de um falso testemunho repercute-se directamente na esfera jurídica da pessoa que o seu autor dolosamente visou desfavorecer, razão pela qual deve ser reconhecida legitimidade a essa pessoa para intervir como assistente no respectivo processo penal.
Proc. 10832/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira