Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 14-12-2005   Art. 328.º, n.º 6 do CPP. Perda de eficácia da prova. Indeferimento. Incidente anómalo. Custas.
I – O diálogo judicial tem de se basear na liberdade – designadamente de iniciativa – dos vários sujeitos processuais nele envolvidos. Só perante o abuso dessa liberdade – que ocorre quando se cria artificialmente um litígio alheio ao normal desenvolvimento da lide e ao objecto da causa – pode o tribunal, para além de indeferir, sancionar esse abuso como um incidente anómalo;
II – A apresentação de um requerimento, pela defesa do arguido, a alegar a perda de eficácia da prova já produzida no julgamento, por ofensa do disposto no art. 328.º, n.º 6 do CPP, independentemente do seu deferimento ou indeferimento, não configura, assim, um incidente anómalo e, por isso, não é de sancionar nos termos do art. 102.º, n.º 2, alínea b) do CCJ.
Proc. 10126/05 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por João Vieira