Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 25-05-2000   Cheque. Prisão por dívidas. Condição resolutiva.
I - O cheque passado (assinado pelo sacador) ainda que incompleto, é ainda cheque emitido desde que o portador o preencha de acordo com as instruções do sacador (art. 13º da LURC).II - A tutela penal do cheque nada tem a ver com a prisão por dívidas mas sim com o engano na utilização abusiva do cheque engano esse causador de prejuízo patrimonial.III - A condição resolutiva fixada no art. 5º da lei nº 29/99 nada tem a ver com o pagamento de uma qualquer dívida ou com o incumprimento de uma obrigação contratual mas com a reparação pela prática de um facto ilícito.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e C. Geraldo.MP: F. Carneiro
Proc. 2639/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro