-
ACRL de 15-12-2005
DESOBEDIÊNCIA. Condução com alcool. Recusa a exame.
I- O arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência, p.p. pelo artº 348º Cód. Penal.
II- Alega o recorrente que, no local, depois de ter realizado o teste quantitativo em parelho do tipo ' S- D2 ', nunca quis desobedecer à ordem da autoridade policial fiscalizadora, quando, seguidamente, pelos agentes lhe foi ordenado que os acompanhasse ao posto da GNR a fim de ser submetido ao teste qualitativo, pois que apenas solicitou que, antes, lhe fosse permitido ir ao Banco (que estava quase a encerrar ao público), a fim de efectuar depósitos.
III- Contudo, perante o pedido do arguido, os agentes de autoridade não atenderam a sua pretensão e comunicaram-lhe, clara e expressamente, que se o arguido mantivesse o seu propósito de recusar a ir ao posto, tal o faria incorrer em crime de desobediência (cfr. artº 157º, n. 4 do Cód. Estrada), pois que a persistência de recusa frustraria, pelo decurso do tempo, o fim e a qualidade do exame pretendido.
IV- O arguido tinha perfeito conhecimento da razão que presidia à ordem legal transmitida (para se dirigir, de imediato, ao posto local da GNR) - pois que era evidente que ser necessário proceder a novo teste complementar e confirmativo da taxa de alcoolemia no sangue de condutor.
V- É certo que o arguido nunca afirmou que 'não ia ao posto'; Contudo, as negativas comportamentais não carecem de uma verbalização evidenciadora da intenção. No caso, o arguido obstruiu a acção fiscalizadora da autoridade, condicionando a sua ida imediata e voluntária ao posto, à concessão de um período de tempo para que, antes, pudesse ir ao Banco, que estava quase a fechar o atendimento.
VI- A razão invocada pelo arguido nem consubstancia um 'estado de necessidade desculpante' (artº 35º CP), tanto mais que o arguido logrou atingir o desiderato (necessidade de ir ao Banco), telefonando à esposa, que se prontificou, em tempo, a realizar os depósitos almejados. Aliás, a pretensão do arguido nem se prendia em acautelar o risco de vida ou de saúde própria ou de terceiro.
VII- Perante um conflito de interesses, in casu deve ceder a vontade particular do arguido, prevalecendo o bem jurídico emanado da ordem da autoridade.
VIII- Por isso, bem andou o tribunal recorrido ao condenar o arguido pela prática do crime de desobediência.
Proc. 6201/03 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Rui Rangel - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
|