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ACRL de 15-12-2005
TRÁFICO estupefacientes. Produto do crime. Não levantamento apreensão veículo.
I- O arguido - que está indiciado da prática de crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artº 21º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, encontrando-se em prisão preventiva à ordem do processo - requereu o levantamento da apreensão do veículo automóvel que diz ter adquirido legalmente, com recurso a crédito bancário. Na sequência de decisão que lhe indeferiu o requerimento o arguido interpôs o presente recurso.
II- Nos termos do artº 178º CPP 'são apreendidos os objectos ... que constituírem, produto, lucro, preço ou recompensa (do crime)...'
III- Os autos indiciam que a viatura em questão possa ter sido adquirida pelo arguido com proventos resultantes do crime em investigação, pelo que é de considerar a possibilidade legal de vir a ser declarada perdida a favor do Estado.
IV- A decisão sob recurso mostra-se legal e fundamentada, nos termos do artº 178º, n. 7 e na prognose da al. c) do n. 3 do artº 374 do CPP .
V- Termos em que improcede o recurso, mantendo-se a apreensão do veículo.
Proc. 11103/05 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Ana Brito - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
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