Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 15-12-2005   SENTENÇA. Arguido ausente. Notificação em pessoa diversa. Inexistência
I- O julgamento do arguido X - que prestara TIR durante o inquérito - foi realizado na sua ausência, na disciplina processual prevista no artº 333º, n.s 1 e 2 do CPP, vindo ele a ser condenado em pena de prisão, suspensa na sua execução.
II- Proferida a sentença, foi ordenada a sua notificação pessoal ao arguido, na morada constante daquele TIR. Porém, tal notificação concretizou-se em pessoa diferente da que constava identificada na sentença, porquanto, apesar de igualdade do nome, alguns outros elementos identificativos não eram coincidentes (paternidade e data de nascimento). Ou seja, durante o inquérito, alguém (o arguido) identificou-se falsamente. Por isso, quem foi notificado da sentença não foi o arguido julgado, mas Y.
III- Nos termos do artº 195º,b) do CPC (ex vi artº 4ºCPP) configura-se falta de citação (no caso de notificação) 'quando tenha havido erro de identificação do citado'; em tal previsão inclui-se o caso em que, havendo duas pessoas com o mesmo nome, é notificada aquela que não é sujeito da relação jurídica substantiva objecto a demanda processual.
IV- Em concreto é de considerar a inexistência de notificação do arguido, já que de acto inexistente se trata e não de nulidade, uma vez que não resultaram efeitos jurídicos que conduzissem a caso julgado.
V- Impõe-se, por isso, a averiguação 'incidental' da verdadeira identidade do arguido condenado e, uma vez esclarecida e assente, deve o tribunal ordenar as competentes e necessárias rectificações do acórdão, seguindo-se as notificações legais em conformidade.
Proc. 11620/05 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho