Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 19-12-2005   Coima. Prazo para impugnação da decisão administrativa no caso de falta de notificação de advogado.
A arguida, ora recorrente, impugnou a decisão administrativa que aplicou uma coima e arguiu a irregularidade derivada da não notificação do seu advogado, invocando que só em 7-04-05 ele tomou conhecimento da dita decisão.
Como se decidiu no Ac. desta Relação de 16-11-00, in CJ, Ano XXV, tomo V, pág. 144, citado pelo Exmo. PGA no seu parecer, 'a irrelugaridade tem de ser arguida no momento da impugnação judicial da decisão administrativa, sob pena de se considerar sanada'.
E Assim sendo, uma vez que a impugnação deu entrada na autoridade administrativa em 5-05-05 (fax recebido pelas 20H10, do dia 4-05-05 e art.º 103, n.º 1, do CPP), ainda não se mostrava ultrapassado o prazo estipulado no n.º 3 do art.59.º, do RGCO ( cfr. ainda art.º 60.º) - contado a partir da invocada data de 7-04-05 - o qual terminava em 6-05-05.
Proc. 10681/05 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Ana Brito - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes