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ACRL de 16-11-2005
Recurso. Motivação. Junção de documento. Novos elementos de prova. Inadmissibilidade.
I – Os recursos, como remédio jurídico que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, ma sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso;
II – Por isso que, e desde logo face ao princípio da lealdade processual, seja pedido aos impugnantes que indiquem qual o defeito ou vício de que padece o acto impugnado, por forma a habilitar o tribunal superior a ajuizar do mérito dos fundamentos invocados;
III – Não é, assim, de admitir, nem por consequência de atender, a junção na motivação do recurso de novos elementos de prova, nomeadamente documental, que não tiverem sido considerados na decisão recorrida.
Proc. 8739/05 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Conceição Gomes -
Sumário elaborado por João Vieira
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