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ACRL de 19-10-2005
Medidas de coacção. Alteração. Após a publicação da decisão condenatória. Prisão preventiva. Perigo de fuga.
I – No regime processual vigente, e tendo em conta quer o disposto nos arts. 212.º e segs., quer no art. 375.º, n.º 4, do CPP, nada obsta à alteração/substituição de quaisquer medidas de coacção, ainda que mais gravosas, no decurso e por exigências do processo.
II – Não se justifica, porém, a esta luz, a substituição das medidas de coacção vigentes pela prisão preventiva apenas na sequência da publicação da decisão, não transitada em julgado, que condenou o arguido, posto que pelos crimes de tráfico de estupefacientes e homicídio qualificado, na pena de 23 anos de prisão.
III – É que no caso concreto, e sem prejuízo do inequívoco reconhecimento da gravidade de qualquer daqueles crimes, o fundamento da aplicação de tal medida coactiva radicou tão só na existência de “perigo de fuga” face à “ameaça” de cumprimento daquela pena, quando é certo que, desde logo perante o “bom comportamento processual” do arguido, que o processo documenta, não se vislumbra, nem o despacho recorrido o aponta, o mínimo fundamento que possa dar expressão concreta a tal perigo.
IV – E, como é sabido, a lei não presume o perigo de fuga, pelo que não basta a “mera probabilidade” da sua ocorrência, deduzida de abstractas e genéricas presunções, antes se exigindo a sua verificação em concreto: é necessário, pois, que tal perigo venha indiciado por elementos de facto nítidos e perspícuos (como, por exemplo, os que revelem, ou permitam inferir, a preparação da fuga).
Proc. 8311/05 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
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