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ACRL de 30-11-2005
Condução perigosa de veículo rodoviário. Manobra de marcha-atrás numa passadeira de peões.
I – Comete o crime de condução perigosa de veículo rodoviário, nos termos do disposto no art. 291.º, n.º 1, alínea b) do CP, na redacção introduzida pela Lei n.º 77/01, de 13 de Julho, o arguido que:
a) Transitava pela via lateral de uma avenida de sentido único por efeito da existência de um separador central e, deparando-se-lhe um lugar de estacionamento a que já não podia aceder porque disso era impedido pelos veículos que atrás circulavam, avançou até ao cruzamento seguinte, deixou passar os carros que o precediam e fez de seguida uma manobra de marcha-atrás para aceder àquele estacionamento;
b) No decurso dessa manobra, iniciada repentinamente e de forma descuidada, porque apenas se preocupou com a observação do lado direito, veio a atropelar, numa passadeira de peões – devidamente assinalada e cuja existência não podia ignorar por ter acabado de passar sobre ela – um peão que naquele momento ali a atravessava e cuja presença não teve na devida conta, provocando-lhe grave ofensa na sua integridade física.
II – É que a descrita conduta do arguido, com plúrima violação de incisos estradais, designadamente os que se reportam directamente à protecção da passagem de peões, está marcada pela ausência do cuidado elementar e é sinal do desrespeito pelas mais evidentes regras de cuidado de perigo para com os demais utentes da via.
Proc. 8610/05 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por João Vieira
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