Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 07-12-2005   Não pronúncia. Crime de ameaças.
I – Podendo ter-se por assente que o arguido, na sequência de um litígio com o(s) queixoso(s) por causa de um lugar de estacionamento na garagem do prédio onde ambos residem, telefonou ao respectivo senhorio e lhe relatou os contornos desse dissídio, dizendo-lhe que «se não vier cá ainda vai haver mortos», esta expressão, inserida no aludido contexto, não é susceptível de integrar nem a tipicidade objectiva nem subjectiva do crime de ameaças a que se refere o art. 153.º do CP;
II – É que a mencionada expressão, objectivamente considerada, encerra em si, não uma ameaça concreta que possa ter-se por dirigida directamente aos queixosos, mas apenas a formulação, ou enunciação, de um mero juízo de previsibilidade no sentido da existência de perigo da ocorrência de um mal futuro, perigo esse no qual se inclui também, como seu possível visado, o próprio arguido. Este não anuncia, pois, qualquer intenção de produzir um mal futuro na pessoa dos queixosos. Limita-se, isso sim, a afirmar o receio de que, nada sendo feito, o conflito possa redundar, para si ou para os seus antagonistas, naquelas consequências.
Proc. 4987/05 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por João Vieira