Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 07-12-2005   Difamação ou ofensa a pessoa colectiva em comunicado de Delegado Sindical.
I – As expressões “alguém nos está a enganar”, “eles comem tudo e não deixam nada” e “denuncie-se o roubo”, utilizadas pelo arguido, na qualidade de Delegado Sindical, em comunicado por si redigido e distribuído na empresa em que trabalha não configuram os crimes p. e p. pelos arts. 180.º e 183.º, n.º 1, al. a) e h) (difamação) e 187.º do CP (ofensa a pessoa colectiva).
II – Mesmo que assim não fosse, sempre o arguido teria agido a coberto da clausula de exclusão da ilicitude prevista na al. a) do art.180.º, n.º 2 do CP – realização de interesse legitimo – e no pleno uso do direito de expressão, o que inviabilizaria qualquer punição.
Proc. 8201/04 3ª Secção
Desembargadores:  Moraes Rocha - Carlos Almeida - Telo Lucas -
Sumário elaborado por Gomes Pereira