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ACRL de 07-12-2005
Recurso de decisão de pronúncia. Nulidades não arguidas anteriormente.
I – A decisão instrutória de pronúncia do arguido pelos factos constantes da acusação do MP só é recorrível quando indefira a arguição da nulidade cominada no art. 309.º do CPP (art. 310.º, n.º 2) e bem assim na parte respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais (Assento n.º 6/2000).
II – Não é admissível que, por via da arguição, em recurso, de nulidades não invocadas anteriormente, se apliquem os requisitos de recorribilidade de determinada decisão.
III – A penalização prevista no n.º 4 do art. 420.º do CPP para a lide temerária acresce à taxa de justiça e custas.
Proc. 8631/05 3ª Secção
Desembargadores: Mário Morgado - Conceição Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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