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ACRL de 18-05-2000
Legítima defesa. Excesso.
I - Como resulta da matéria de facto dada como provada, a arguida agiu com estrito "animus defendendi", manifestando sempre e só, no decurso dos acontecimentos, o propósito de obstar a que a assistente se apossasse de bens e documentos que se encontravam na casa em que vivia e cuja guarada lhe competia, por instruções expressas do seu companheiro.II - O facto de fechar a assistente dentro de casa a fim de ir procurar ajuda revelava-se um meio eficaz de obstar à ofensa que a assistente almejava consumar, não se vislumbrando outro meio alternativo que também fosse eficaz e implicasse menor sacrificio à assistente, sendo certo também, que na maioria dos casos não haverá tempo para comprovar mentalmente todos os meios disponíveis e só depois de utilizado um meio é que se fica a saber se ele seria suficiente.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: R. Marques
Proc. 2515/20 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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