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ACRL de 05-12-2005
DIFAMAÇÃO e Ofensa à reputação económica. Concurso aparente
I- A norma incriminadora do crime de difamação pretende tutelar a honra e a consideração quer das pessoas singulares quer das pessoas colectivas.
II- Já o tipo de incriminação de ' ofensa à reputação económica ' (artº 41º, n.s 1 e 2 do DL 28/84, de 20 de Janeiro) visa a tutela de interesses pecuniários das pessoas colectivas em geral, e tipifica especialmente as situações em que a lesão ou perigo de lesão dos interesses decorre de revelação ou divulgação de factos prejudiciais à reputação económica das pessoas em causa, nomeadamente ao seu crédito, mediante acção consciente sobre a falsidade desses factos.
III- Considerando os dois tipos de ilícito, conjugadamente, uma acção que pudesse consubstanciar a difamação redunda, afinal, como meio cuja utilização, tendo em vista a prossecução do objectivo típico de prejudicar patrimonialmente terceiro com a consciência da falsidade dos factos divulgados ou revelados. Não se trata de uma qualquer difamação, na medida em que, por um lado o agente nuca actua para prosseguir fim ou interesse legítimo e, por outro actua sempre com consciência da falsidade da imputação, em vista o dano e a ofensa à reputação económica da pessoa colectiva.
IV- Deste modo, em concreto, é patente que a difamação usada dolosamente para prejudicar interesses pecuniários de terceiros se encontra numa relação de subsidiariedade com a ofensa à reputação económica, sem autonomia enquanto conduta ilícita típica.
V- Tais contornos de justaposição típica perfila-se como uma situação de concurso aparente, impeditivo de violação do princípio non bis in idem.
Proc. 4771/03 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
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