Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 05-12-2005   RECURSO matéria facto. Duplo grau jurisdição. Livre apreciação prova. Competência Relação
I- A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, pois que visa apenas garantir a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto. Aliás, aquele segundo grau jurisdicional não subverte o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, consagrado no artº 127º CPP.
II- E o Tribunal da Relação, muito embora tenha poderes para se intrometer em aspectos fácticos - que são os referidos no artº 410º, n.s 2 e 3 do CPP- não pode sindicar a valoração das provas feita pelo Tribunal a quo em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra.
III- O que é necessário e imprescindível é que, na formação da sua convicção, o Tribunal indique os fundamentos suficientes sobre o processo de raciocínio, definido através das regras da ciência, da lógica e da experiência, por forma a permitir o controlo da razoabilidade da convicção sobre a fixação dos factos provados e não provados.
Proc. 8661/05 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho