-
ACRL de 05-12-2005
PROVA. Documento não assinado. Anónimo. Junção Fotografia. Admissibilidade. Valoração
I- O Código de Processo Penal não impõe qualquer restrição ao poder-dever de o juiz ordenar ou autorizar a produção de prova que considere indispensável à boa decisão da causa, prevendo até o seu exercício já depois de ultrapassado o período normal para a sua produção em audiência, no decurso das alegações orais (cfr. artº 360º, n. 4 CPP). Por esta via, harmonizam-se os princípios da investigação ou da verdade material, o contraditório e as garantias de defesa, de tal sorte que nem aqueles nem a defesa consagrada constituam restrição, no decurso da audiência de julgamento, que inviabilize a realização da justiça.
II- A restrição referida no n. 2 do artº 164º CPP (documento não assinado e/ou anónimo) '... não sendo a falta de assinatura suficiente para se considerar a declaração como anónima, importa verificar se é possível descortinar em qualquer dos documentos de que foi requerida a junção - que foi indeferida e, agora, juntos em recurso - se existe a intenção precisa da autoria.'
III- As fotografias - que estavam na posse do arguido - integram o conceito de documento, apesar, obviamente, de não estarem assinadas, contendo-se, assim, manifestamente, na previsão de 'sinal' deixado em 'meio técnico'.
IV- Não sendo de presumir o consentimento do cônjuge (na posição do Prof. Costa Andrade, in Comentário Conimbricense ao Código penal, pág. 766), a junção aos autos de uma fotografia daquele, constituirá método proibido, por uso ilícito, nos termos do n. 3 do artº 164º CPP.
V- Do mesmo modo, nos termos do mesmo segmento normativo (n. 3, do artº 126 CPP), uma fotografia que integrava correspondência dirigida a outrem, que não o arguido, ainda que ele a tenha junto aos autos, também não pode ser considerada e valorada pelo tribunal.
VI- Na avaliação da tempestividade e pertinência de junção de documentos ao processo, o juiz deve actuar com prudência e ponderação sobre a realidade, por forma a garantir, respeitado o contraditório, a produção de todas as provas úteis à decisão.
Proc. 8718/05 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho
|