Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 30-11-2005   Leitura permitida em audiência. Declarações do arguido em inquérito. Nulidades.
I – Foi efectuada a leitura das declarações do arguido perante o JIC, sem quaisquer restrições, e mais ainda, sem que tivesse sido dada prévia permissão ou autorização judicial (pela Mm.ª Juiz Presidente).
II – Daí que não restem dúvidas que foram, clara e inequivocamente, violadas as citadas normas dos arts. 356.º, n.º 8 e 357.º, nºs.1, b) e 2, ambos do CPP, o que integra a arguida nulidade.
III – Assim, nos termos do art. 122.º, nºs 1, 2 e 3 do CPP, como a leitura das declarações do arguido B perante o Mº JIC influiu na formação da convicção do Tribunal a quo, para proferir a decisão de condenar o ora recorrente, não restam dúvidas que há que determinar a parcial anulação daquela audiência de julgamento, ou seja, apenas no que respeita ao julgamento do arguido B, ora recorrente.
IV – E isto assim é porquanto, no caso, o presente recurso fundou-se em motivo estritamente pessoal – art. 402.º, n.º 2 do CPP. Por isso, repetimos que, quanto ao arguido A, se mantém imodificável a decisão de absolvição deste arguido.
Proc. 6493/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por Maria José Morgado