I - Como se refere no Parecer do MP, confundem-se aqui (na decisão instrutória) duas realidades distintas: “(...) a deficiente qualidade da instalação/tubagem com a ruptura”. E daqui se conclui pela suposta inexistência de perigo concreto resultante do comportamento dos arguidos – ou melhor, do perigo eventualmente resultante da ruptura e não das deficientes tubagens e instalação subsequente.
II – O crime de infracção às regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p.p. pelo art. 277.º, n.º 1 do CP, é um crime de perigo concreto, para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado - estando em causa actividades perigosas, que colidem com a vida dos cidadãos, só com recurso a um juízo técnico é possível concluir pelo perigo consubstanciado na ruptura (corte no tubo de fornecimento de gás natural no subsolo).
III – No caso concreto a decisão instrutória enferma da nulidade prevista no art. 119.º, al. d) do CPP, por manifesta insuficiência de instrução, por omissão de diligência de prova pericial, a realizar nos termos do art. 163.º do CPP, ou seja, por falta de diligências reputadas essenciais para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa.
IV – Em conformidade, julga-se procedente a nulidade da decisão instrutória invocada pela Exm.ª PGA (Parecer n.º 2722/05), e em consequência julga-se nula a decisão instrutória de Não Pronúncia- e determina-se que se proceda à realização de exame pericial, nos termos do art. 163.º do CPP, por entidade competente e independente a nomear pelo M.º JIC, tendo por base o auto de notícia, o relatório de inspecção respectivo e os depoimentos das testemunhas da assistente, respondendo entre outros aos quesitos que se indicam.
NOTA: Acórdão favorável ao Parecer do MP
(consultar texto integral do parecer)
Proc. 9515/05 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado