Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 23-11-2005   Lei tutelar educativa. Insuficiência da matéria de facto. Reenvio.
I - Num sistema como o nosso, em que as medidas tutelares “visam a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade”(art. 2.º n.º 1 da LTE), os factos narrados sobre a personalidade do menor, o seu percurso de vida, o agregado familiar em que se insere, os apoios de que beneficia e a evolução que tudo isto tem tido ao longo do tempo são manifestamente insuficientes para alicerçar uma decisão juridicamente fundada quanto à natureza da medida tutelar que, sendo o caso, deve ser aplicada.
II - Porque o assinalado vício se enquadra na previsão da alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, há que determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente às concretas questões acima identificadas (decisão fundamentada em factos pouco precisos, diferenças entre o que era proposto pelo IRS e pela Comissão de Protecção).
Proc. 6035/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado