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ACRL de 23-11-2005
Prisão preventiva. Subsistência dos pressupostos. Rejeição.
I - As medidas de coacção, na medida em que se encontram sujeitas à condição rebus sic stantibus, só podem ser comutadas em presença de materialidade sobreveniente ao momento da decretação da medida, ainda que tal materialidade se traduza em não mais do que a passagem do tempo – desde que esta circunstância, por si, atenue ou altere as exigências cautelares que se pretendeu salvaguardar com a primitiva decisão.
II - Ora, no caso, reconheça-se, o arguido não invoca qualquer facto ou circunstancialismo que fundamente a pretendida substituição da prisão preventiva a que se encontra submetido, limitando-se a impugnar, a destempo e sem contexto processual, os critérios da decisão que o sujeitou àquela medida coactiva. Termos em que não podendo, manifestamente, lograr provimento, o recurso interposto pelo arguido deve ser rejeitado – art. 420.º n.º 1 do CPP.
Proc. 10691/05 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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